“Antes de abordar o assunto fulcral deste estudo, necessário se faz rever, ainda que em breves linhas, a natureza jurídica do instituto. O termo “exceção” tem um sentido amplo, refere-se a uma defesa indireta da ré. Em relação ao Processo do Trabalho, uma defesa indireta à causa, feita pela reclamada, empregadora do autor. Quando nos utilizamos de uma “exceção” no processo legal, já sabemos que o tema abordado não é a contestação direta dos fatos, mas sim uma defesa particular de um assunto indireto que contrapõe a ele outros fatos capazes de suspender os atos do processo. A “exceção” que vamos estudar neste breve apontamento é a Exceção de Incompetência ratione loci ou, em português, em razão do lugar. É uma exceção enquadrada no Direito Processual do Trabalho – art. 800 da Consolidação das Leis do Trabalho – e tem uma função reguladora no processo legal. Voltando um pouco no tempo, a redação anterior à Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) determinava: “apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir”. Assim, a exceção de incompetência, anteriormente à nova lei trabalhista, eram razões normalmente apresentadas preliminarmente em peça contestatória (em conjunto com as razões de fato) ou em peça apartada somente com a finalidade de arguir a incompetência do juízo em que foi distribuída a demanda. Nessa esteira, ainda com a redação anterior à reforma, deveriam ser abertas vistas dos autos ao excepto por 24 horas improrrogáveis, e ao juiz caberia entregar a decisão da exceção de incompetência na próxima audiência, entretanto era dever da parte excipiente apontar qual era o juízo competente e o porquê. Uma vez reconhecida a competência de outro juízo, todos os atos decisórios do juízo incompetente tornavam-se nulos, e o processo era remetido finalmente ao foro competente. A alteração do dispositivo não modificou a essência da norma, mas trouxe importante modificação na apresentação do pedido de incompetência do juízo e com isso invoca uma agilidade nem sempre possível pela empregadora. Essa agilidade consiste em apresentar a peça apartada, no prazo de cinco dias da notificação da empresa e antes da audiência. Como visto, pela legislação anterior, não havia tal prazo limitante, o que era mais oportuno para a reclamada, pois, muitas vezes, quando a ação é entregue ao advogado da empresa, o prazo de cinco dias já em muito se exauriu, não havendo mais a oportunidade de apresentar a matéria. Perceba-se que o prazo exíguo faz com que a parte tome providências rápidas para que ação não corra em foro onde a competência não é legítima. Nesse contexto, ajuíza-se a exceção de incompetência em razão do local quando se entende que o juízo a que ela foi endereçada não é o competente para julgar a ação em razão do local. Por exemplo, um ex-empregado que distribui a ação trabalhista no Rio de Janeiro, sendo que a prestação de serviço e a assinatura do contrato de trabalho ocorreram em São Paulo. Para o bem da Justiça e para o bom caminhar do processo, é importante que a instrução do feito seja de preferência no local da prestação de serviço. Tanto pela produção das provas como pelo fácil deslocamento das partes e das testemunhas, ou até mesmo para possibilitar a inspeção judicial no local de trabalho pelo juízo do feito, se houver necessidade. A nova redação dada ao caput do art. 800 dispõe que, se ao peticionar e protocolar o pedido de incompetência do juiz a audiência já estiver marcada, esta ficará suspensa até que proferida a decisão do juízo no que se refere à sua competência. Contudo, se a audiência for realizada antes de o pedido de exceção de incompetência ser julgado, por máxima cautela, a sugestão clássica é de comparecimento à audiência e renovação do pedido de análise de exceção oralmente, como primeiro ato da audiência, tanto conciliatória como instrutória, fazendo constar em ata tal arguição oral. Vale ressaltar que, uma vez proposta a peça, de acordo com o § 2º do novo art. 800, os autos serão remetidos imediatamente para o juiz, que por sua vez intimará a parte reclamante e, se houver, os litisconsortes. Nos termos do § 3º, fica facultada a audiência para produção de provas, até por carta precatória se for o caso. Uma vez decidida a exceção de incompetência, ou o juízo se declara competente e mantém o processo sob sua jurisdição, ou se declara incompetente e remete os autos para o juízo que for competente para julgar a causa. Nestas breves linhas, apontamos que a ação distribuída em juízo impróprio, obrigando o deslocamento da reclamada, seus advogados e testemunhas, com custos e gastos desnecessários (passagens de ônibus ou aéreas/transportes de carro ou táxi, alimentação e estadias em hotéis), pode acontecer muitas vezes de maneira propositada. Distribuir a causa em foro distante do de competência pode ser uma estratégia indevida e de má- -fé do reclamante, como medida de pressão para induzir a conciliação entre as partes. Conciliação essa que talvez seja menos custosa do que arcar com os transportes de todos os participantes da audiência e demais custos das partes, advogados, testemunhas, etc. Nesses termos, a apresentação da exceção de incompetência em razão do lugar previamente à realização da audiência inaugural e a adequação do procedimento pelos sucessivos parágrafos que passaram a regular o novo dispositivo podem representar agilidade no Processo do Trabalho e a correção do direito de ajuizar. A automática suspensão do processo e a garantia de oportunidade para a apresentação de defesa de mérito perante o juízo competente também são fatores de segurança jurídica para a ré e de garantia clara aos princípios da ampla defesa e do contraditório, que são as bases essenciais do devido processo legal (inciso LV do art. 5º da CF).”